Guia das Insolvências
  • Página inicial
  • Objetivo
  • Informações gerais
    • Processo de insolvência, situação de insolvência, declaração de insolvência
    • Tipos de insolvência, administrador de insolvência, massa insolvente
    • Credores da insolvência, oposição à insolvência, efeitos da declaração de insolvência
    • Pagamento aos credores, plano de insolvência, encerramento do processo
    • O Processo Especial de Revitalização (PER)
    • O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
    • O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)
  • Pessoas singulares
    • Apresentação à insolvência, documentos, declaração de insolvência
    • Efeitos da declaração de insolvência, plano de pagamentos
    • Exoneração do passivo restante, fiduciário, deveres do insolvente
  • Empresas
    • Apresentação à insolvência, liquidar ou recuperar, documentos
    • Efeitos da declaração de insolvência, trabalhadores, recuperação da empresa insolvente
  • Links
    • Legislação
    • Notícias
  • Contactos
    • NFS Advogados - Porto, Lisboa, São Paulo
    • Termos de utilização
» Informações gerais (cont.)

> Que tipos de insolvência existem?

A insolvência pode ser culposa ou fortuita (artigo 185.º do CIRE). 

È culposa a situação que tiver sido criada ou agravada em virtude de uma actuação dolosa ou com culpa grave o devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 186.º, n.º 1 do CIRE), sendo fortuita quando assim não tiver sido originada.

Ora, existe uma presunção inilidível (isto é, não afastável por prova em contrário), quando o devedor não seja pessoa singular e os seus administradores pratiquem certos actos (artigo 186.º, n.º 2), nomeadamente, quando tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer todo ou parte considerável do património do devedor; quando tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; quando hajam comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; quando tenham criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos ou reduzidos lucros, causando, por exemplo, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com sejam especialmente relacionadas com aqueles. 

Presume-se, aqui já salvo prova em contrário, que houve culpa grave se os administradores do devedor não tenham requerido a declaração de insolvência, estando a tal obrigados, ou quando não tenham elaborado as contas anuais, de submetê-las a fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.

> Quem é, e que actividade desempenha, o administrador de insolvência?

O Administrador da insolvência é nomeado pelo juiz (artigo 52.º, n.º 1), podendo atender as indicações dadas pelo devedor ou pela comissão de credores. Assim que seja notificado de que foi nomeado, assume imediatamente as suas funções (artigo 54.º).

O Administrador da insolvência acaba por ser quem rege e dá o devido andamento ao processo de insolvência, sendo uma figura central do mesmo. 

Assim, compete ao Administrador da insolvência preparar o pagamento das dívida do insolvente às custas da massa insolvente; promover a venda dos bens que integrem a massa insolvente, com vista á distribuição do produto pelos credores; prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se existir, evitando tanto quanto possível o agravamento da situação económica (artigo 55.º, n.º 1).

> Como e porquê pode ser destituído o administrador de insolvência? 

O Administrador pode ser afastado quando ocorra alguma justa causa que o justifique, cabendo ao juiz fazê-lo (artigo 56.º do CIRE). Existe justa causa quando a actuação, pela sua gravidade e consequências sobre a massa, revelam a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo tornando inexigível que, razoavelmente, o juiz mantenha o administrador em funções.

> Como se inicia o processo de insolvência?

O processo de insolvência inicia-se com a entrega no tribunal da petição inicial. 

Desta peça deve constar as razões que conduziram à situação de insolvência, oferecendo os meios de prova necessários, além dos demais documentos, que a lei exige. 

Se o requerente não for o próprio devedor (por exemplo, um credor), da petição inicial deve constar a verificação de algum factor indicativo do artigo 20.º do CIRE, além de ter que justificar a sua posição de credor ou responsável pelos créditos sobre a insolvência. Do artigo 20.º do CIRE, resultam, enquanto factos indicativos da situação de insolvência de um devedor, por exemplo, a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem as sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos.

> Depois de iniciar o processo de insolvência, devo continuar a pagar aos meus credores?

Não! Com o processo de insolvência, o devedor não deve fazer mais nenhum pagamento aos credores. Todos os pagamentos são feitos no âmbito do processo de insolvência, com a intervenção do administrador de insolvência.

> O que é a massa insolvente? 

A sentença de insolvência irá decretar que sejam apreendidos todos os bens do devedor, devendo o administrador de insolvência agir no sentido de esses bens lhe serem imediatamente entregues, ficando então seu depositário (artigo 36.º, n.º 1, al. g) do CIRE). Pode não ser assim, se o devedor tiver requerido que a administração lhe fique confiada (artigos 36.º, n.º 1, al. e), 223.º e 224.º CIRE).

Ora, a massa insolvente será constituída por todo o património do devedor, na data em que for declarada a sua insolvência (artigo 46.º, n.º 1) do CIRE). Além desse património, também fazem parte da massa insolvente os bens e direitos de carácter patrimonial e que possam ser convertidos em dinheiro, adquiridos na pendência do processo de insolvência. Por isso, podem fazer parte da massa insolvente direitos de propriedade, direitos de uso, reservas de propriedade, entre outros. Notar que se o devedor insolvente for casado em regime de comunhão de bens, a massa insolvente compreende, igualmente, a sua meação nos bens comuns.

Por outro lado, serão excluídos da massa insolvente os direitos do devedor que tenham natureza não patrimonial, bem como os bens que sejam absolutamente impenhoráveis (artigo 46.º, n.º 2 do CIRE). Já os bens relativamente impenhoráveis só poderão integrar a massa insolvente se forem voluntariamente os apresentar (artigo 46.º, n.º 2 do CIRE).

> E se a massa insolvente for insuficiente para satisfazer as próprias dívidas? 

Se a massa insolvente se mostrar insuficiente para enfrentar as suas próprias dívidas (nomeadamente, as custas do processo e a remuneração do administrador de insolvência), o processo é encerrado ou, se ainda não foi declarada a insolvência, não prossegue após esse momento (artigo 39.º, n.º 1 e 7, al. b) do CIRE). 

Isto porque a massa insolvente tem em vista o pagamento dos credores, depois de satisfeitas as dívidas da massa – tendo estas prioridade em face dos credores. Não será assim, se o devedor (pessoa singular) tiver requerido, antes da sentença, a exoneração do passivo restante (artigo 39.º, n.º 8 do CIRE).



Para saber mais:

> Informações gerais (cont.)
> Insolvência de pessoas singulares

> Insolvência de empresas

» Legislação

 Imagem
 Imagem
 Imagem
Picture
Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
...................................................................................................
E-mail geral@guiadasinsolvencias.pt
...................................................................................................
 LEGISLAÇÃO | LINKS | OBJETIVO | CONTACTOS
...................................................................................................
Newsletter.
Enviar
...................................................................................................
 Imagem
PUB
PUB
 Imagem

Contactos
> Faça uma pergunta 
> Colabore connosco
> Consulte um link
> Conheça a legislação 
> Envie um e-mail 
geral@guiadasinsolvencias.pt 

Guia das Insolvências
> Informações gerais
> Pessoas singulares
> Insolvência de empresas
> P. E. Revitalização - PER
> Links
> Legislação
Outros sites       
> Guia da Nacionalidade
> Guia dos Seguros
» Consulte a nossa seleção atualizada de notícias
NFS Advogados
> Insolvências
> Pessoas singulares
> Empresas
> PER (Processo Especial de Revitalização)
​> Guias
> Newsletter


O site "Guia das Insolvências" é da autoria, propriedade e administração de NFS Advogados:

NFS Advogados
Largo da Paz, 41 
4050-460 Porto - Portugal 

Telefone: (+351) 222 440 820
Fax: (+351) 220 161 680
E-mail: geral@nfs-advogados.com

    Site: www.nfs-advogados.com
 Porto | Lisboa | São Paulo

O site "Guia das Insolvências" visa dar a conhecer legislação de reconhecido interesse, bem como expor, de forma sistematizada, assuntos de teor jurídico relevante. A informação nele contida é prestada de forma geral e abstracta, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução dos casos concretos.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Guia das Insolvências | www.guiadasinsolvencias.pt | www.nfs-advogados.com | geral@nfs-advogados.com | Porto, Lisboa - Portugal | São Paulo - Brasil
@ 2013 NFS Advogados. Todos os direitos reservados.