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» Insolvência de empresas

> São obrigadas a apresentar-se à insolvência? 

As pessoas colectivas estão obrigadas a apresentar-se à insolvência, nos trintas dias que se sigam à constatação de se encontrarem em tal situação, isto é, quando se encontrarem impossibilitadas de cumprir as suas obrigações vencidas (art. 18.º, n.º 1 do CIRE).

Sobre as pessoas colectivas impende uma presunção inilidível (que não admite prova em contrário) de que a situação de insolvência era conhecida quando tenham decorrido, pelo menos, três meses sobre o incumprimento generalizados de obrigações de algum deste tipo: tributárias; de contribuições e quotizações para a segurança social; dívidas emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato; rendas de qualquer tipo de locação, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente ao local onde o devedor realize a sua actividade (artigo 20.º, n.º  1, al. g) ex vi do artigo 18.º, n.º 3 do CIRE).

A iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social da sua admnistração ou, se não for caso disso, a qualquer um dos seus administradores.

> Quem decide se a opção é liquidar ou recuperar?

Esta é uma decisão inteiramente nas mãos dos credores, como claramente resulta do preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 16 de Março, que aprovou o CIRE.

São estes que decidem se o pagamento dos seus créditos será feito por recurso à liquidação integral do património do devedor ou nos termos previstos no plano de insolvência que venha a ser aprovado, ou, pelo contrário, se se mantém a actividade e a reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes do plano de reestruturação, para assim fazer gerar a receita necessária para “salvar” a empresa e pagar aos seus credores.

> O sócio não gerente integra o conceito de administrador para efeitos do CIRE?


Não. O CIRE apenas se refere à figura do “administrador” e dos “responsáveis legais pelas dívidas do insolvente” (n.º 1 do artigo 6.º), excluindo os meros sócios das sociedades por quotas, que têm responsabilidade limitada, se não acumularem outros poderes de administração/gestão nem se tenham constituído garantes. 

Isto porque são considerados “responsáveis legais” as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.

> Que documentos devem instruir o pedido de declaração de insolvência?


Juntamente com a petição inicial (que deverá indicar se a situação de insolvência é actual ou iminente; os cinco maiores credores; os administradores e juntar a certidão de registo comercial), devem seguir, essencialmente, os seguintes documentos:

-         relação de todos os credores;

-         relação de todas as acções/execuções pendentes contra si;

-         documento em que se explicite a actividade(s) a que se tenha dedicado nos últimos três anos;

-         documento em que se identifiquem os sócios, associados ou membros da pessoa colectiva;

-         relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com serva de propriedade, bem como os demais bens e direitos;

-         as contas anuais dos últimos três exercícios, bem como respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal (se obrigatórios ou existentes), e informações sobre alterações relevantes do património ocorridas após a data das últimas contas ou operações que estravasem a actividade do devedor;

-         mapa do pessoal que o devedor tenha ao serviço;

-         documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido  (se aplicável);

Se o devedor não apresentar algum dos documentos elencados, ou se estes não estiverem em conformidade com o exigido, terá de o justificar.


Para saber mais:

> Insolvência de empresas (continuação)
> Insolvência de pessoas singulares


> Processo Especial de Revitalização (PER)
> Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)


» Legislação

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Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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