» Informações gerais
> Qual a finalidade do processo de insolvência? O processo de insolvência tem como objectivo a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. De acordo com o artigo 1.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), trata-se de um processo de execução universal (uma vez que todo o património do devedor insolvente responde pelas suas dívidas), que tem como finalidade a satisfação dos credores. Essa satisfação alcança-se pela forma prevista num plano de insolvência, que se baseará na recuperação do devedor ou na liquidação do seu património e repartição do seu produto pelos credores. > Que tipo de processo é? Todo o processo de insolvência tem carácter urgente (artigo 9.º do CIRE). Assim, por exemplo, estes processos continuam a correr em férias judiciais, ao contrário do que acontece com outro tipo de processos. Além disso, goza de precedência face ao trabalho ordinário do tribunal. Aliás, o seu carácter urgente é notório ainda pelo facto de o juiz ter apenas três dias úteis para fazer a apreciação liminar do pedido (artigo 27.º do CIRE) e, igualmente, três dias úteis para declarar a insolvência, quando a apresentação seja feita pelo devedor (artigo 28.º do CIRE). > Que sujeitos podem ser declarados insolventes? Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode ser declarada insolvente (artigo 2.º, n.º1, al. a). Além destes, também outros sujeitos podem ser declarados insolventes: as heranças jacentes, sociedades civis, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, entre outras. No entanto, as pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais não podem ser declaradas insolventes, bem como as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e de organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a este processo seja incompatível com os regimes específicos previstos para tais entidades (artigo 2.º, n.º2 do CIRE). > Quando se verifica a situação de insolvência? Os devedores que se encontrem impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações já vencidas (artigo 3.º do CIRE). Tratando-se de pessoas colectivas ou patrimónios autónomos, se nenhuma pessoa singular responder pelas suas dívidas, pessoal e ilimitadamente, também se consideram em situação de insolvência quando o seu passivo for manifestamente superior ao seu activo. Além disso, é equiparada à situação de insolvência a que seja meramente iminente. A situação de insolvência meramente iminente verifica-se quando haja uma convicção de que praticamente se encontrem esgotadas as possibilidades daquele devedor vir a cumprir com as suas obrigações. > Quem tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência? O devedor em situação de insolvência (isto é, quando impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas), deve requerer a declaração da sua insolvência, nos trinta dias que se seguem à data do conhecimento da sua situação (artigo 18.º, n.º 1 do CIRE), sob pena de, por sentença, vir a ser declarada uma insolvência culposa (artigo 186.º, n.º 3 a) do CIRE). Notar que este dever não se aplica aos devedores singulares não titulares de empresa (artigo 18.º, n.º 2 do CIRE). E Este dever de apresentação não existe nos casos de insolvência meramente iminente, uma vez que aí não se está perante uma situação consumada e não se deve excluir a possibilidade de os dados se virem a alterar. Além disso, quanto aos devedores titulares de empresa, existe uma presunção absoluta de que conhecia a situação de insolvência após três meses de incumprimento generalizado das suas obrigações (artigo 18.º, n.º 3 do CIRE). Para além do devedor, pode ainda requerer a declaração de insolvência o responsável pelas suas dívidas, qualquer credor, independentemente da natureza do seu crédito, e o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados (artigo 20.º, n.º 1 do CIRE). Para saber mais: > Informações gerais (continuação) > Insolvências de pessoas singulares > Insolvência de empresas » Legislação |
Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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