Guia das Insolvências
  • Página inicial
  • Objetivo
  • Informações gerais
    • Processo de insolvência, situação de insolvência, declaração de insolvência
    • Tipos de insolvência, administrador de insolvência, massa insolvente
    • Credores da insolvência, oposição à insolvência, efeitos da declaração de insolvência
    • Pagamento aos credores, plano de insolvência, encerramento do processo
    • O Processo Especial de Revitalização (PER)
    • O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
    • O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)
  • Pessoas singulares
    • Apresentação à insolvência, documentos, declaração de insolvência
    • Efeitos da declaração de insolvência, plano de pagamentos
    • Exoneração do passivo restante, fiduciário, deveres do insolvente
  • Empresas
    • Apresentação à insolvência, liquidar ou recuperar, documentos
    • Efeitos da declaração de insolvência, trabalhadores, recuperação da empresa insolvente
  • Links
    • Legislação
    • Notícias
  • Contactos
    • NFS Advogados - Porto, Lisboa, São Paulo
    • Termos de utilização
» Informações gerais

> Qual a finalidade do processo de insolvência?
 
O processo de insolvência tem como objectivo a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. De acordo com o artigo 1.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), trata-se de um processo de execução universal (uma vez que todo o património do devedor insolvente responde pelas suas dívidas), que tem como finalidade a satisfação dos credores. Essa satisfação alcança-se pela forma prevista num plano de insolvência, que se baseará na recuperação do devedor ou na liquidação do seu património e repartição do seu produto pelos credores.

> Que tipo de processo é?  

Todo o processo de insolvência tem carácter urgente (artigo 9.º do CIRE). Assim, por exemplo, estes processos continuam a correr em férias judiciais, ao contrário do que acontece com outro tipo de processos. 

Além disso, goza de precedência face ao trabalho ordinário do tribunal. Aliás, o seu carácter urgente é notório ainda pelo facto de o juiz ter apenas três dias úteis para fazer a apreciação liminar do pedido (artigo 27.º do CIRE) e, igualmente, três dias úteis para declarar a insolvência, quando a apresentação seja feita pelo devedor (artigo 28.º do CIRE).

> Que sujeitos podem ser declarados insolventes?

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode ser declarada insolvente (artigo 2.º, n.º1, al. a).

Além destes, também outros sujeitos podem ser declarados insolventes: as heranças jacentes, sociedades civis, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, entre outras. 

No entanto, as pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais não podem ser declaradas insolventes, bem como as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e de organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a este processo seja incompatível com os regimes específicos previstos para tais entidades (artigo 2.º, n.º2 do CIRE).

> Quando se verifica a situação de insolvência? 

Os devedores que se encontrem impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações já vencidas (artigo 3.º do CIRE). Tratando-se de pessoas colectivas ou patrimónios autónomos, se nenhuma pessoa singular responder pelas suas dívidas, pessoal e ilimitadamente, também se consideram em situação de insolvência quando o seu passivo for manifestamente superior ao seu activo. 

Além disso, é equiparada à situação de insolvência a que seja meramente iminente. A situação de insolvência meramente iminente verifica-se quando haja uma convicção de que praticamente se encontrem esgotadas as possibilidades daquele devedor vir a cumprir com as suas obrigações.

> Quem tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência? 

O devedor em situação de insolvência (isto é, quando impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas), deve requerer a declaração da sua insolvência, nos trinta dias que se seguem à data do conhecimento da sua situação (artigo 18.º, n.º 1 do CIRE), sob pena de, por sentença, vir a ser declarada uma insolvência culposa (artigo 186.º, n.º 3 a) do CIRE). 

Notar que este dever não se aplica aos devedores singulares não titulares de empresa (artigo 18.º, n.º 2 do CIRE). E

Este dever de apresentação não existe nos casos de insolvência meramente iminente, uma vez que aí não se está perante uma situação consumada e não se deve excluir a possibilidade de os dados se virem a alterar. Além disso, quanto aos devedores titulares de empresa, existe uma presunção absoluta de que conhecia a situação de insolvência após três meses de incumprimento generalizado das suas obrigações (artigo 18.º, n.º 3 do CIRE).

Para além do devedor, pode ainda requerer a declaração de insolvência o responsável pelas suas dívidas, qualquer credor, independentemente da natureza do seu crédito, e o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados (artigo 20.º, n.º 1 do CIRE).


Para saber mais:

> Informações gerais (continuação)
> Insolvências de pessoas singulares

> Insolvência de empresas

» Legislação 

 Imagem
 Imagem
 Imagem
Picture
Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
...................................................................................................
E-mail geral@guiadasinsolvencias.pt
...................................................................................................
 LEGISLAÇÃO | LINKS | OBJETIVO | CONTACTOS
...................................................................................................
Newsletter.
Enviar
...................................................................................................
 Imagem
PUB
PUB
 Imagem

Contactos
> Faça uma pergunta 
> Colabore connosco
> Consulte um link
> Conheça a legislação 
> Envie um e-mail 
geral@guiadasinsolvencias.pt 

Guia das Insolvências
> Informações gerais
> Pessoas singulares
> Insolvência de empresas
> P. E. Revitalização - PER
> Links
> Legislação
Outros sites       
> Guia da Nacionalidade
> Guia dos Seguros
» Consulte a nossa seleção atualizada de notícias
NFS Advogados
> Insolvências
> Pessoas singulares
> Empresas
> PER (Processo Especial de Revitalização)
​> Guias
> Newsletter


O site "Guia das Insolvências" é da autoria, propriedade e administração de NFS Advogados:

NFS Advogados
Largo da Paz, 41 
4050-460 Porto - Portugal 

Telefone: (+351) 222 440 820
Fax: (+351) 220 161 680
E-mail: geral@nfs-advogados.com

    Site: www.nfs-advogados.com
 Porto | Lisboa | São Paulo

O site "Guia das Insolvências" visa dar a conhecer legislação de reconhecido interesse, bem como expor, de forma sistematizada, assuntos de teor jurídico relevante. A informação nele contida é prestada de forma geral e abstracta, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução dos casos concretos.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Guia das Insolvências | www.guiadasinsolvencias.pt | www.nfs-advogados.com | geral@nfs-advogados.com | Porto, Lisboa - Portugal | São Paulo - Brasil
@ 2013 NFS Advogados. Todos os direitos reservados.