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» As novas regras da apresentação à insolvência

A redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, trouxe algumas alterações significativas ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

A primeira grande alteração consta no seu artigo 1º e respeita à finalidade do processo de insolvência: até aqui a finalidade do processo de insolvência era liquidar o património do devedor insolvente para, então, proceder à repartição do produto obtido pelos credores, ou o pagamento destes através de um plano de insolvência. Agora, a finalidade primeira do processo é a satisfação dos credores, como previsto num plano de insolvência (baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente) e, apenas quando tal se mostre impossível, a satisfação dos credores por via da liquidação do património do devedor insolvente.

O n.º 2 do artigo 1º é inteiramente novo e refere o novo Processo Especial de Revitalização (PER) bem como, em termos gerais, a legitimidade e requisitos para que seja requerido. O PER apresenta-se como sistema alternativo ao processo de insolvência, sendo menos burocrático e tendo uma intervenção diminuta do Tribunal, e visa evitar que a empresa tenha que se apresentar à insolvência e, em última instância, à liquidação. Este processo urgente promove uma maior eficiência e celeridade do sistema judicial e dele podem lançar mão todos os devedores que se encontrem em situação económica comprovadamente difícil ou em situação de insolvência iminente, quando ainda seja suscetível de recuperação.

Em matéria de garantias, o artigo 17º-H, aditado pela lei citada supra, prevê que os credores que proporcionem financiamento ao devedor durante o processo, gozam de especial proteção no tocante às respetivas garantias e na graduação dos respetivos créditos (privilégio creditório mobiliário geral, graduado com prioridade perante o privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores).

No que respeita ao regime e à tramitação subjacente ao incidente de qualificação da insolvência, a nova redação vem permitir atualmente que, não dispondo o juiz de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação, não haja lugar à respetiva abertura. Verifica-se, na prática, que não se justifica a imperiosa abertura do incidente quando a insolvência de um agente é declarada, só se justificando quando existam indícios de culpa do agente na situação de insolvência.

Ainda quanto à qualificação da insolvência, quando tanto o Administrador de Insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita, o novo CIRE deixa de prever a obrigatoriedade de o juiz proferir sentença no mesmo sentido.

Finalmente, quando a insolvência é qualificada como culposa, deve o juiz, na sentença, condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, vindo efetivar a responsabilidade civil de quem contribuiu para a insolvência.

Sendo o processo de insolvência de caráter urgente, foi também simplificado o procedimento respeitante à venda antecipada de bens. De acordo com a nova redação do artigo 158º, n.º 2, o administrador da insolvência passa a poder promover a venda antecipada dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.

Quanto a atos que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente, apenas o podem ser os praticados dentro dos dois anos que antecedem a data de início do processo de insolvência, ao invés dos anteriores 4 anos. Além disso, o direito de impugnar a resolução passa a caducar no prazo de três meses, tendo vigorado até aqui o prazo de 6 meses.

Nos casos de maior complexidade, passa ainda a ser possível o juiz nomear mais do que um administrador de insolvência, a pedido de qualquer interessado.



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Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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