Guia das Insolvências
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    • Tipos de insolvência, administrador de insolvência, massa insolvente
    • Credores da insolvência, oposição à insolvência, efeitos da declaração de insolvência
    • Pagamento aos credores, plano de insolvência, encerramento do processo
    • O Processo Especial de Revitalização (PER)
    • O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
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> Se o devedor tiver negócios pendentes, qual o efeitos nestes da declaração de insolvência?


A regra é a de que os contratos bilaterais (que geram obrigações, interdependentes entre si, para ambas as partes) sejam cumpridos. Contudo, quando estes contratos não tenham sido totalmente cumpridos, à data da declaração de insolvência, nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador de insolvência emita uma declaração pela execução ou pela recusa do cumprimento (artigo 102.º, n.º 2 do CIRE). De qualquer modo, a outra parte pode fixar um prazo razoável para que o administrador de insolvência exerça a sua opção, findo o qual se considera recusado o cumprimento 8artigo 102-º, n.º 2).

Assim, se o contrato não for cumprido, por opção do administrador de insolvência, nenhuma das partes tem que restituir o que prestou; a massa insolvente pode exigir o que tiver prestado na medida em que não tenha tido contraprestação pela outra parte; a outra parte pode exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, com a dedução do valor da contraprestação ainda não realizada (pode exigir se já tiver prestado a sua parte e ainda não tiver a contraprestação por essa parte; tudo o resto, que ainda não foi prestado por qualquer das partes ou a que já foi prestada contraprestação, é descontado), conforme resulta das al. a) a c) do artigo 102.º, n.º 3.

Isto é, sendo cumprido o contrato, mantêm-se os termos acordados entre as partes; se não for cumprido, a outra parte fica com um crédito sobre a insolvência. A contraparte tem ainda direito a ser indemnizado pelos prejuízos que haja sofrido, até ao valor ao valor da contraprestação que a massa insolvente possa exigir à contraparte, abatido o quantitativo que a outra parte tenha direito, e constitui um crédito sobre a insolvência.

Se estiver em causa a compra e venda com reserva de propriedade, sendo o vendedor o insolvente, a outra parte pode exigir-lhe o cumprimento se a coisa já lhe tiver sido entregue na data da declaração de insolvência (artigo104.º, n.º 1 do CIRE). E o mesmo se diga, caso o insolvente seja o locador, face a contratos de locação financeira e a contratos de locação onde tenha sido inserida uma cláusula de que a coisa se tornará propriedade do locatário, depois da satisfeitas todas as rendas acordadas (artigo 104.º, n.º 2 do CIRE). Se o insolvente for, pelo contrário, o comprador, a cláusula de reserva de propriedade só é oponível à massa se tiver sido estipulada por escrito, até ao momento da entrega da coisa (n.º 4 do artigo 104.º).

No caso dos contratos-promessa, sendo o insolvente o promitente-vendedor, não pode ser recusado o cumprimento do contrato com eficácia real se já tiver havido a tradição da coisa a favor do promitente-comprador (a título de exemplo, quando nos contratos de promessa de venda de um imóvel, o promitente-vendedor já tiver entregue a chave ao promitente-comprador), conforme resulta do n.º 1 do artigo 106.º.

Nas situações em que o insolvente for o locatário, o contrato de locação não é suspenso pela declaração de insolvência, mas o administrador pode denunciar esse contrato, a menos que o locado se destine à habitação (casa arrendada) do insolvente. Mas se a coisa locada ainda não tiver sido entregue ao locatário à data da declaração de insolvência deste, o locador ou administrador de insolvência podem resolver o contrato (artigo 108.º, n.º 5 do CIRE).

Já quando o insolvente é o locador, o contrato não é suspenso pela declaração de insolvência. E, também aqui, não tendo sido entregue a coisa ao locatário, podem o administrador de insolvência ou aquele resolver o contrato.

> Se, antes de se apresentar à insolvência, o devedor realizou negócios que diminuíram o seu património, é possível agora fazer alguma coisa?

Muitas pessoas, vendo a sua situação económica a degradar-se, começam a dissipar o seu património, por exemplo, ficcionando contratos de compra e venda de bens que tenha em seu nome, de modo a evitar que venham a fazer parte da massa insolvente e responder pelas suas dívidas. A pensar nessas situações, o legislador previu a possibilidade de resolução de actos em benefício da massa insolvente (artigo 120.º e seguintes do CIRE).

Deste modo, podem ser resolvidos os actos prejudiciais à massa, praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (artigo 120.º, n.º 1 do CIRE).

E que actos podem ser prejudiciais para a massa? Todos aqueles que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores (n.º 2 do artigo 120.º do CIRE).

A resolução pressupõe má fé do terceiro. Entendendo-se por má fé o conhecimento de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; do carácter prejudicial do acto e de que, naquela data, o devedor se encontrava numa situação de insolvência iminente; ou do início do processo de insolvência (artigo 120.º, n.º 5). De qualquer forma, presume-se a má fé do terceiro quando os actos praticados ou omitidos tenham ocorrido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenham participado, ou de que tenham aproveitado, pessoas especialmente relacionadas com o insolvente, como pais ou filhos (artigo 120.º, n.º 4).

Sucede que, em alguns casos, pode prescindir-se do requisito da má fé (artigo 121.º do CIRE). Há, portanto, alguns actos que são resolúveis independentemente de qualquer requisito. A título de exemplo, são, então, resolúveis: os actos celebrados pelo devedor a título gratuito, nos 2 anos que antecederam o início do processo de insolvência (incluindo o repúdio de herança ou legado); a fiança, subfiança, aval, e mandatos de crédito que, naquele período, haja outorgado e que não se tratem de operações ou negócios com real interesse para si; actos onerosos realizados pelo insolvente no ano anterior ao início do processo de insolvência em que ele haja assumido manifestamente mais obrigações do que contraparte.

> Como é feito o pagamento aos credores?

Antes de pagar aos credores, o administrador de insolvência paga as dívidas da própria massa (como as custas processuais e a remuneração do administrador de insolvência) e só depois procede ao pagamento dos credores cujos créditos estejam verificados na sentença transitada em julgado (artigos 172.º e 173 do CIRE).

Quanto a estes, há uma ordem de pagamento: primeiro, paga-se aos credores que tenham garantias reais (artigo 174.º), como a hipoteca ou o penhor; depois, paga-se aos credores privilegiados (artigo 175.º), como sejam os créditos do Estado ou autarquias locais; em terceiro lugar, pagam-se os credores comuns (artigo 176.º), isto é, todos os credores que não sejam privilegiados ou garantidos; e, finalmente, paga-se aos credores subordinados (artigo 177.º), definidos pelo artigo 48.º do CIRE: créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, créditos cuja subordinação haja sido convencionada, créditos sobre a insolvência que, em virtude da resolução em benefício da massa, resultem para terceiro de má fé, entre outros.

Todos os pagamentos são realizados sem necessidade de requerimento, por via de cheque sobre a conta da insolvência (artigo 183.º, n.º 1 do CIRE).

> O que é o plano de insolvência?

O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente (isto é, a liquidação do património do insolvente) e a sua repartição pelos credores e pelo devedor, e a responsabilidade do devedor depois de terminado do processo, pode ser regulado por um plano de insolvência (art. 192.º, n.º 1 do CIRE). Este plano de insolvência tomará a designação de plano de recuperação se tiver em vista a recuperação do devedor, devendo esta menção constar de toda a documentação (art. 192.º, n.º 3 do CIRE).

O administrador de insolvência, o próprio devedor, quem responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer credor com, pelo menos, 1/5 do total dos créditos não subordinados (art. 48.º CIRE), podem apresentar um plano de insolvência (artigo 193.º, n.º 1), que obedeça a  um princípio de igualdade dos credores (artigo 194.º, n.º 1), ainda que possam existir diferenças de tratamento devido ao tipo de crédito em causa.

O plano de insolvência indicará as alterações que implique para as posições jurídicas dos credores, além de indicar também a sua finalidade, as medidas necessárias para o executar, e os elementos necessários para que os credores o aprovem e para que o juiz o homologue, nomeadamente, a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor e a indicação acerca da forma como os credores serão satisfeitos.

O plano de insolvência é levado a discussão e votação, em assembleia de credores convocada pelo juiz (artigo 209.º, n.º 1 do CIRE), podendo ser aí modificado, sendo posto a votação com as alterações introduzidas (artigo 201.º do CIRE).

> Quais os seus efeitos?

O plano é homologado por sentença, produzindo-se as alterações sobre os créditos que o plano previr. De resto, a sentença homologatória dá eficácia a todos os actos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, desde que estejam no processo as declarações de vontade de terceiros e dos credores que não o tenham votado favoravelmente ou que o devessem fazer em momento posterior à aprovação.

> Como encerra o processo?

Se o processo de insolvência prosseguir após o devedor ser declarado insolvente, o juiz declara o processo encerrado: após o rateio final; após a sentença que homologue o plano de insolvência; a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência (artigo 231.º do CIRE); quando o administrador da insolvência conclua que a massa insolvente é insuficiente para fazer face às suas dívidas (artigo 232.º do CIRE), quando não tenha sido declarado encerrado aquando do despacho inicial referente ao pedido de exoneração do passivo restante (artigo 230.º, n.º 1 do CIRE).

O encerramento do processo é notificado aos credores, devendo ser publicado e registado, com a indicação da razão que conduziu ao encerramento.

> Quais são os efeitos do encerramento do processo?

Com o encerramento do processo, cessam todos os efeitos da declaração de insolvência e o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens, podendo vender ou doar o seu património, por exemplo, além de que volta a ter a livre gestão do seus negócios. 

A comissão de credores e do administrador cessam as suas funções, excepto as referentes à apresentação de contas e das que o plano de insolvência, eventualmente, lhes confira. 

Para além disso, após o encerramento do processo, os credores da insolvência deixam de ter restrições quanto ao exercício dos seus direitos contra o devedor, com a excepção das que resultem de eventual plano de insolvência ou plano de pagamentos. 

Finalmente, os credores poderão reclamar junto do devedor os seus direitos que não hajam ficado satisfeitos com o processo de insolvência (porque os credores cujos créditos não hajam sido inteiramente satisfeitos podem ainda vir a reclamar esses direitos, algumas pessoas singulares insolventes requerem a exoneração do passivo restante que não for liquidado com o processo).


Para saber mais:

> Informações gerais
> Insolvência de pessoas singulares

> Insolvência de empresas

» Legislação

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Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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