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» Insolvência de pessoas singulares

> As pessoas singulares têm o dever de se apresentar à insolvência?  

As pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, não têm o dever de se apresentar à insolvência. 

De qualquer modo, se pretenderem vir a beneficiar do regime de “exoneração do passivo restante” (artigo 238.º, n.º 1, al. d) do CIRE), devem apresentar-se à insolvência no prazo de seis meses a contar da data em que tomam conhecimento da sua situação de insolvência.

> Se eu e a minha cônjuge estivermos insolventes, podemos fazer uma só apresentação à insolvência?


Depende. Se o regime de bens não for o da separação, os cônjuges podem apresentar-se à insolvência conjuntamente ou, se o requerente não forem os cônjuges, pode ser instaurado contra ambos, salvo se, perante o requerente, apenas um for responsável (artigo 264.º, n.º 1 do CIRE). 

De qualquer modo, se o processo for instaurado apenas contra um dos cônjuges, o outro cônjuge, com a anuência do outro e independentemente do acordo do requerente, pode apresentar-se à insolvência no âmbito do mesmo processo.

> De que documentos preciso para me apresentar à insolvência?  


Se for o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, deve juntar os seguintes documentos, juntamente com a petição inicial (que deverá indicar: se a situação de insolvência é actual ou iminente; os cinco maiores credores; o cônjuge, se for casado, indicando o regime de bens; devendo juntar certidão do registo civil): a relação de todos os credores; a relação de todas as acções e execuções pendentes contra si; um documento onde conste a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos, os estabelecimentos de que tenha sido titular e as razões que entenda terem conduzido à situação de insolvência; a relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira, bem como todos os outros bens e direitos de que seja titular.

Se quer der entrada do pedido de insolvência for um dos credores ou o responsável legal pelas dívidas do devedor, deve justificar, na petição inicial, a origem, a  natureza e o montante do seu crédito ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, respectivamente, bem como oferecer os elementos que possua quanto ao activo e passivo do devedor. Além disso, deve oferecer todos os meios de prova de que disponha e indicar testemunhas. Neste caso, o devedor é depois citado pessoalmente, sendo alertado de que, se não se opuser, têm-se por confessados os factos alegados, e de que deve ter os documentos acima enumerados disponíveis para entregar ao administrador de insolvência.

> Como reagir à declaração de insolvência? 

É possível reagir à sentença que declare a insolvência mediante oposição de embargos (artigo 40.º do CIRE) ou por via de recurso.

Podem opor embargos as seguintes pessoas:

-         o devedor, quando se encontre em situação de revelia absoluta por não ter sido pessoalmente citado;

-         o cônjuge, os ascendentes, descendentes e afins em 1.º grau da linha recta da pessoa insolvente, se tiver fundamento na fuga do devedor relacionada com a sua falta de liquidez;

-         o cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, quando este faleça antes de o deduzir oposição;

-         os credores;

-         os responsáveis legais pelas dívidas da insolvência.

Estes mesmos sujeitos, e mesmo o devedor que não se pudesse opor por embargos, cumulativa ou alternativamente, podem interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, se entenderem que aquela nunca deveria ter sido proferida (artigo 42.º do CIRE).



Para saber mais:

> Insolvência de pessoas singulares (continuação)
> Insolvência de empresas

> Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)


» Legislação

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Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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