Guia das Insolvências
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    • Processo de insolvência, situação de insolvência, declaração de insolvência
    • Tipos de insolvência, administrador de insolvência, massa insolvente
    • Credores da insolvência, oposição à insolvência, efeitos da declaração de insolvência
    • Pagamento aos credores, plano de insolvência, encerramento do processo
    • O Processo Especial de Revitalização (PER)
    • O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
    • O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)
  • Pessoas singulares
    • Apresentação à insolvência, documentos, declaração de insolvência
    • Efeitos da declaração de insolvência, plano de pagamentos
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» O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)

​> O que é?

É um processo extrajudicial, que corre termos junto da Conservatória do Registo Comercial, e que permite a um devedor, que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência eminente, negociar e obter um acordo de reestruturação com um ou mais dos seus credores, estando previsto na Lei n.º 8/2018, de 2 de Março.
 
Este acordo de reestruturação permite a alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte.
 
Ao contrário do PER, que se destina a empresas, o RERE tem os mesmos destinatários que o processo de insolvência, com a excepção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa.
 
É, portanto, um procedimento alternativo aos que estão previstos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tendo por base a negociação extrajudicial, com vista  à melhoria das condições de funcionamento da empresa e a continuidade da sua actividade.
 
O RERE veio assim substituir o anterior processo extrajudicial conhecido como SIREVE (Sistema Extrajudicial de Recuperação de Empresas).
​
> Como devo proceder para requer o RERE?

O procedimento inicia-se com a assinatura de um protocolo de negociação entre devedor e credores, devendo os credores subscritores representar pelo menos 15% do passivo do devedor que seja considerado não subordinado nos termos do CIRE, e promover o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial.
 
O conteúdo do protocolo de negociação é estabelecido livremente entre as partes, devendo, contudo, conter pelo menos os seguintes elementos:
​
  • Identificação completa do devedor, dos credores participantes, dos representantes do devedor e dos representantes dos credores para efeitos do RERE;
  • Prazo máximo acordado para as negociações, com o limite de 3 meses;
  • Passivo total do devedor;
  • Responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial, incluindo o custo com a assessoria técnica, financeira e legal, e modo de repartição dos mesmos;
  • Acordo relativo à não instauração pelas partes, contra o devedor no decurso do prazo acordado para as negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor da livre disposição dos seus bens ou direitos, bem como de processo relativo à declaração da insolvência do devedor;
  • Data e assinaturas reconhecidas.
 
 As negociações e o conteúdo do protocolo de negociação são confidenciais, exceto se as partes acordarem por unanimidade em dar-lhes publicidade, no todo ou em parte

> De que documentos preciso?

Além do protocolo de negociação, é necessário que o requerente do RERE junte, pelo menos, os seguintes documentos:
​
  • Certidão do registo comercial do devedor ou código de acesso à respetiva certidão eletrónica e estatutos, se aplicável;
  • Documentos de prestação de contas do devedor relativos aos três últimos exercícios;
  • Declaração do devedor a indicar o detalhe do seu passivo, designadamente, nome de todos os credores, proveniência, montante e natureza dos créditos, e garantias associadas;
  • Lista de todos os processos judiciais e arbitrais nos quais o devedor seja parte;
  • Justificação para a não apresentação de algum destes documentos, se não forem apresentados com o protocolo de negociação.

> E quais os efeitos que resultam da instauração do RERE?

Após o devedor proceder ao depósito do protocolo de negociação, os credores não podem desvincular-se dos compromissos aí assumidos antes de decorrido o prazo máximo para as negociações (embora possam cessar a participação ativa nas mesmas).
 
Ainda, a participação no protocolo de negociação ou a adesão a este por credor que tenha requerido a insolvência do devedor, determina a imediata suspensão do processo de insolvência, caso esta não tenha ainda sido declarada.
 
De igual forma, e salvo quanto o protocolo preveja diferentemente, extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia certa instauradas, e, salvo transação, mantêm-se suspensas as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações pecuniárias instauradas contra a empresa.
 
Ainda, os prestadores de serviços essenciais (água, luz, gás, etc.) ficam impedidos de interromper o fornecimento dos mesmos por dívidas relativas a serviços prestados em momento anterior ao depósito
 
Se, após o depósito do protocolo de negociação, o devedor ficar em situação de insolvência, a contagem do prazo de apresentação do devedor à insolvência apenas se inicia após o encerramento das negociações.                                                                                                                                                                                                                                        > Quando é que não possível recorrer ao RERE?                                                                                                   
Em algumas circunstâncias não é possível recorrer ao RERE. 

Assim, impede à utilização do RERE a apresentação à insolvência por parte da empresa no caso de esta já ter sido declarada judicialmente e a pendência do Processo Especial de Revitalização (PER).

> Neste momento já não consigo pagar aos credores da empresa. Posso recorrer ao RERE?

Nesta situação, já se encontra em situação de insolvência actual, pelo que não pode recorrer ao RERE, que se destina apenas a empresas em situação económica difícil ou em situação de insolvência eminente.

É por isso que se recomenda que, logo que a sua empresa se encontre numa situação económica difícil, e o quanto antes, deve recorrer ao RERE, com vista á obtenção de acordo com os principais credores e, assim, encontrar uma solução que possibilite a revitalização da mesma. Isto é, quanto mais cedo procurar negociar com os credores no sentido de encontrar uma solução benéfica para todos, maior será a probabilidade de vir a ser bem sucedido. Atacar o problema desde o início pode ser crucial para garantir a continuidade da empresa.

> Como se processam as negociações?

O prazo máximo das negociações é de 3 meses, contados da data em for requerido o depósito do protocolo de negociação na CRC. O protocolo só pode ser alterado através de protocolo de alterações e requer o consentimento de todas as partes que o subscreveram inicialmente e das que ulteriormente a ele tenham aderido.
 
O devedor pode ainda solicitar, no decurso das negociações, a nomeação de um mediador de recuperação de empresas (que é requerido ao IAPMEI).
 
O devedor pode ainda designar um credor líder, que será o interlocutor preferencial dos credores no contacto com o devedor, ou mais do que um credor líder, na medida em que os credores considerem que a tutela dos seus interesses justifica essa pluralidade, ou acordar na nomeação de um comité de credores, para acompanhar a atividade do devedor no decurso das negociações.
 
Sempre que forem credoras do devedor ou que com este mantenham acordo prestacional, a segurança social e a AT, os trabalhadores e as organizações representativas dos trabalhadores, participam obrigatoriamente nas negociações a realizar ao abrigo do RERE, mesmo que não subscrevam o protocolo de negociação.
 
No decorrer das negociações, o devedor, deve apresentar o diagnóstico económico e financeiro que permita aos credores conhecer os pressupostos nos quais se baseia o acordo de reestruturação.
 
Encerram com o depósito do acordo de reestruturação na CRC ou com o depósito de declaração de que não existem condições para prosseguir com as negociações.
Não tendo havido depósito do acordo de reestruturação, encerram decorrido o prazo previsto no protocolo de negociação ou na sua extensão caso tenha existido acordo, ou decorrido o prazo máximo regulamentar de 3 meses.
 
Ainda, se no decurso das negociações o devedor ficar insolvente o prazo não é susceptível de prorrogação; além disso se o devedor se apresentar à insolvência ou esta for declarada em processo de insolvência requerido por um credor, as negociações encerram-se automaticamente.
 
O encerramento do processo RERE está sujeito a registo na CRC e publicidade, conforme regras legais e regras acordados entre as partes.

> E se não chegarem a acordo ou não o cumpram, podem requerer o RERE novamente?

Apesar de o devedor não podeR sujeitar ao RERE mais do que um processo de negociação em simultâneo, após a conclusão das negociações, tenha ou não sido alcançado acordo de reestruturação, este é livre de sujeitar novas negociações, iniciadas com os mesmos ou com diferentes credores, ao RERE, desde que não viole os termos específicos de acordo anteriormente alcançado ao abrigo deste mesmo regime.
 
De notar que o incumprimento de alguma das obrigações previstas no acordo de reestruturação não determina a invalidade das demais obrigações dele decorrentes perante o mesmo ou outros credores, nem afeta a validade dos atos que hajam sido praticados em sua execução, designadamente os atos societários.
 
O acordo de reestruturação constitui ainda título executivo relativamente às obrigações pecuniárias nele assumidas pelo devedor.


Para saber mais:

> Insolvência de pessoas singulares
> Insolvências de empresas


» Legislação

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Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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