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» Insolvência de pessoas singulares (cont.)

> Quais os efeitos da declaração de insolvência sobre o insolvente e outras pessoas? 

Assim que seja declarado insolvente, o devedor ficará privado dos poderes de administração e disposição dos seus bens que integrem a massa insolvente, uma vez que esses poderes passarão para as mãos do administrador de insolvência.

A partir desse momento, o administrador de insolvência representa o devedor para todos os efeitos de cariz patrimonial que interessem à insolvência, com excepção da intervenção no próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos (artigo 81.º, n.ºs 4 e 5 do CIRE).

E porque é assim? Porque se procura impedir o devedor de praticar actos que diminuam o seu activo, ou que aumente o seu passivo. Assim, defende-se o seu património, por forma a melhor poder garantir aos credores o seu direito a serem ressarcidos pelos seus créditos. Então, com a declaração de insolvência, o devedor não pode gerir os seus bens, até os credores serem pagos ou até que a massa insolvente deixe de existir.

> Comprei uma casa, por recurso a empréstimo bancário. Depois de me apresentar à insolvência, posso continuar a viver nessa casa?

Em princípio, não, uma vez que todos os bens do devedor serão apreendidos para a massa insolvente. O mesmo se diga quanto ao carro que eventualmente possua.

> E se viver numa casa arrendada, posso continuar a viver nessa casa? 

Sim, o seu património será apreendido para a massa insolvente e administrado pelo administrador de insolvência. Mas terá de viver em algum lado! Por isso, pode continuar a viver em casa arrendada ou até arrendar uma outra casa, porventura mais barata.

> Posso apresentar um plano de pagamentos em vez de um plano de insolvência?

Sim. As pessoas singulares não titulares de uma empresa nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência ou que, à data do início do processo, não tivessem dívidas laborais, até 20 credores e até € 300.000,00 de passivo global, podem apresentar um plano de pagamentos em vez de um plano de insolvência, funcionando como uma proposta de recuperação do devedor insolvente, no interesse dos seus credores. Constitui um incidente do processo de insolvência, tramitando por apenso.

Deste plano, deve constar uma proposta de satisfação dos credores, acautelando os seus interesses. A apresentação deste plano de pagamento comporta a confissão de que se encontra em situação de insolvência, pelos menos iminente, pelo devedor.

Devem acompanhar o plano de pagamentos os seguintes documentos (artigo 252.º, n.º 5 do CIRE):

-         a declaração de que reúne os requisitos para apresentar plano de insolvência;

-         a relação de bens e de rendimentos;

-         um resumo do activo (sumário do conteúdo essencial dos bens e rendimentos);

-         a relação de todos os credores;

-         uma declaração de que todas as informações prestadas correspondem à verdade.

Se os credores não recusarem o plano ou se a recusa for suprida, o plano é tido por aprovado (artigo 257.º, n.º 1 do CIRE), podendo a aceitação ser tácita. No caso de o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores que detenham 2/3 do valor total dos créditos, o tribunal pode suprir a aprovação dos restantes.

Notar, contudo, que se o devedor pretender beneficiar da exoneração do passivo restante no caso de o plano de pagamentos não vier a ser aprovado, deve disto mesmo dar conta aquando da apresentação do plano, sob pena de não o poder fazer posteriormente (artigo 254.º do CIRE).



Para saber mais:

> Insolvência de pessoas singulares (cont.)
> Insolvência de empresas

> Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)

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» Legislação

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Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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