» O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)
> O que é? Trata-se de um processo especial para acordo de pagamento, destinado ao devedor pessoa singular (isto é, que não seja empresa), e que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, permitindo ao devedor estabelecer negociações com os seus credores. > Como se requer e quais as formalidades a observar? O PEAP inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetar negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento. Para iniciar o PEAP, o devedor deve entregar junto do Tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade, juntando ainda:
> Como se processa? Após recepção do requerimento, o juiz nomeia o administrador judicial provisório. Com esta nomeação, o devedor deve comunicar, de imediato e através de carta registada, a todos os credores que não tenham subscrito a declaração que deu início ao processo, que deu início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar. Qualquer credor dispõe do prazo de 20 dias, contados da nomeação do administrador, para reclamar os seus créditos, com vista à elaboração da lista provisória de créditos no prazo de 5 dias após o término do prazo. Se esta, após publicação, não for impugnada no prazo de cinco dias úteis, converte-se de imediato em lista definitiva. A partir deste momento, o devedor e respectivos credores dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações. Este prazo pode ser prorrogado apenas uma vez, por um mês, mediante acordo. > Até que momento podem os credores aderir às negociações? Durante todo o tempo em que decorrerem as negociações, os credores que não subscreveram a declaração inicialmente, podem vir a declarar que pretendem participar nas mesmas. Essas declarações são, então, juntas ao processo. > Que efeitos resultam do PEAP? O PEAP obsta, antes de mais, à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor. Ainda, e durante todo o tempo que em decorrerem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento. Caso tenha sido previamente requerida a insolvência de devedor, desde que ainda não tenha sido proferida sentença de insolvência, o processo é suspenso, extinguindo-se logo que aprovado e homologado acordo de pagamento. O PEAP tem ainda como efeito a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até ao encerramento do processo. Um dos efeitos benéficos para o devedor é ainda a proibição de suspensão da prestação de determinados serviços públicos essenciais, tais como água, luz, gás, etc.. Por fim, fica o devedor impedido de praticar actos de especial relevo a nível patrimonial, sem que previamente tenha obtido autorização por parte do administrador judicial provisório. > Como se conclui o PEAP? As negociações podem concluir-se com a aprovação do acordo de pagamento (artigo 222.º-F do CIRE) ou sem a aprovação deste (artigo 222.º-G do CIRE). Sendo o acordo de pagamento aprovado por unanimidade, deve ser assinado por todos, sendo remetido ao processo, para a homologação ou recusa deste pelo juiz. Se não houver aprovação unânime, o acordo é remetido ao tribunal, considerando-se aprovado se:
O processo pode terminar, ou porque os declarantes concluam não ser possível chegar a um acordo, ou pelo decurso do tempo para concluírem as negociações (2 ou 3 meses). Se o devedor não estiver em situação de insolvência, cessam todos os efeitos do PEAP. Contudo, se o devedor já se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do PEAP acarreta a declaração de insolvência do devedor, declarada no prazo de 3 dias úteis a contar da comunicação ao tribunal do encerramento das negociações. O devedor que queira lançar mão do PEAP, deve ter em atenção o facto de o encerramento do processo o impedir de recorrer ao mesmo durante os dois anos que seguintes. Para saber mais: > Insolvência de pessoas singulares > Insolvências de empresas » Legislação |
Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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