Guia das Insolvências
  • Página inicial
  • Objetivo
  • Informações gerais
    • Processo de insolvência, situação de insolvência, declaração de insolvência
    • Tipos de insolvência, administrador de insolvência, massa insolvente
    • Credores da insolvência, oposição à insolvência, efeitos da declaração de insolvência
    • Pagamento aos credores, plano de insolvência, encerramento do processo
    • O Processo Especial de Revitalização (PER)
    • O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
    • O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)
  • Pessoas singulares
    • Apresentação à insolvência, documentos, declaração de insolvência
    • Efeitos da declaração de insolvência, plano de pagamentos
    • Exoneração do passivo restante, fiduciário, deveres do insolvente
  • Empresas
    • Apresentação à insolvência, liquidar ou recuperar, documentos
    • Efeitos da declaração de insolvência, trabalhadores, recuperação da empresa insolvente
  • Links
    • Legislação
    • Notícias
  • Contactos
    • NFS Advogados - Porto, Lisboa, São Paulo
    • Termos de utilização
» O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)

​> O que é?

Trata-se de um processo especial para acordo de pagamento, destinado ao devedor pessoa singular (isto é, que não seja empresa), e que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, permitindo ao devedor estabelecer negociações com os seus credores.
​
> Como se requer e quais as formalidades a observar?

O PEAP inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetar negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.

Para iniciar o PEAP, o devedor deve entregar junto do Tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade, juntando ainda:
​
  • A declaração escrita assinada pelo devedor e pelo menos um dos seus credores;
  • Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor;
  • Comprovativo da declaração de rendimentos do devedor;
  • Comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego,
  • Relação de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais;
  • Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual.

> Como se processa?

Após recepção do requerimento, o juiz nomeia o administrador judicial provisório. Com esta nomeação, o devedor deve comunicar, de imediato e através de carta registada, a todos os credores que não tenham subscrito a declaração que deu início ao processo, que deu início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar.
 
Qualquer credor dispõe do prazo de 20 dias, contados da nomeação do administrador, para reclamar os seus créditos, com vista à elaboração da lista provisória de créditos no prazo de 5 dias após o término do prazo.
 
Se esta, após publicação, não for impugnada no prazo de cinco dias úteis, converte-se de imediato em lista definitiva.
 
A partir deste momento, o devedor e respectivos credores dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações. Este prazo pode ser prorrogado apenas uma vez, por um mês, mediante acordo.
​
> Até que momento podem os credores aderir às negociações?

Durante todo o tempo em que decorrerem as negociações, os credores que não subscreveram a declaração inicialmente, podem vir a declarar que pretendem participar nas mesmas. Essas declarações são, então, juntas ao processo.                                                                                                                                                                                     > Que efeitos resultam do PEAP?                                                                                                   
O PEAP obsta, antes de mais, à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor. Ainda, e durante todo o tempo que em decorrerem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.
 
Caso tenha sido previamente requerida a insolvência de devedor, desde que ainda não tenha sido proferida sentença de insolvência, o processo é suspenso, extinguindo-se logo que aprovado e homologado acordo de pagamento.
 
O PEAP tem ainda como efeito a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até ao encerramento do processo.
 
Um dos efeitos benéficos para o devedor é ainda a proibição de suspensão da prestação de determinados serviços públicos essenciais, tais como água, luz, gás, etc..
 
Por fim, fica o devedor impedido de praticar actos de especial relevo a nível patrimonial, sem que previamente tenha obtido autorização por parte do administrador judicial provisório.

> Como se conclui o PEAP?

As negociações podem concluir-se com a aprovação do acordo de pagamento (artigo 222.º-F do CIRE) ou sem a aprovação deste (artigo 222.º-G do CIRE).

Sendo o acordo de pagamento aprovado por unanimidade, deve ser assinado por todos, sendo remetido ao processo, para a homologação ou recusa deste pelo juiz. 
 
Se não houver aprovação unânime, o acordo é remetido ao tribunal, considerando-se aprovado se:
  • sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
  • recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

O processo pode terminar, ou porque os declarantes concluam não ser possível chegar a um acordo, ou pelo decurso do tempo para concluírem as negociações (2 ou 3 meses).

Se o devedor não estiver em situação de insolvência, cessam todos os efeitos do PEAP. 

Contudo, se o devedor já se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do PEAP acarreta a declaração de insolvência do devedor, declarada no prazo de 3 dias úteis a contar da comunicação ao tribunal do encerramento das negociações.

O devedor que queira lançar mão do PEAP, deve ter em atenção o facto de o encerramento do processo o impedir de recorrer ao mesmo durante os dois anos que seguintes.


Para saber mais:

> Insolvência de pessoas singulares
> Insolvências de empresas


» Legislação

 Imagem
 Imagem
 Imagem
Picture
Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
...................................................................................................
E-mail geral@guiadasinsolvencias.pt
...................................................................................................
 LEGISLAÇÃO | LINKS | OBJETIVO | CONTACTOS
...................................................................................................
Newsletter.
Enviar
...................................................................................................
 Imagem
PUB
PUB
 Imagem

Contactos
> Faça uma pergunta 
> Colabore connosco
> Consulte um link
> Conheça a legislação 
> Envie um e-mail 
geral@guiadasinsolvencias.pt 

Guia das Insolvências
> Informações gerais
> Pessoas singulares
> Insolvência de empresas
> P. E. Revitalização - PER
> Links
> Legislação
Outros sites       
> Guia da Nacionalidade
> Guia dos Seguros
» Consulte a nossa seleção atualizada de notícias
NFS Advogados
> Insolvências
> Pessoas singulares
> Empresas
> PER (Processo Especial de Revitalização)
​> Guias
> Newsletter


O site "Guia das Insolvências" é da autoria, propriedade e administração de NFS Advogados:

NFS Advogados
Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 154 
4200-185 Porto - Portugal 

Telefone: (+351) 222 440 820
Fax: (+351) 220 161 680
E-mail: geral@nfs-advogados.com

    Site: www.nfs-advogados.com
 Porto | Lisboa | São Paulo

O site "Guia das Insolvências" visa dar a conhecer legislação de reconhecido interesse, bem como expor, de forma sistematizada, assuntos de teor jurídico relevante. A informação nele contida é prestada de forma geral e abstracta, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução dos casos concretos.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Guia das Insolvências | www.guiadasinsolvencias.pt | www.nfs-advogados.com | geral@nfs-advogados.com | Porto, Lisboa - Portugal | São Paulo - Brasil
@ 2013 NFS Advogados. Todos os direitos reservados.