» Insolvência de pessoas singulares (cont.)
> O que é e quem pode requerer a exoneração do passivo restante? As pessoas singulares em situação de insolvência podem requerer a exoneração do passivo restante que não for integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Este instituto visa a protecção dos devedores que sejam pessoas singulares, bem como, de algum modo, responsabilizar as empresas que durante anos tenham concedido créditos fáceis, contribuindo para o endividamento das famílias. O que se pretende é possibilitar às pessoas singulares o chamado fresh restart, possibilitando-lhes um recomeço de uma vida livre de dívidas, que, não fora este instituto, manteriam para sempre! Assim concilia-se a necessidade de ajudar as pessoas singulares a terem um novo começo, com o perdão das dívidas que não fiquem pagas, com o dever de ressarcir os credores pelos seus direitos. O pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito pelo devedor juntamente com a petição inicial, ou nos dez dias que se sigam à citação, nos casos em que contra si foi instaurado o processo de insolvência (artigo 236.º, n.º 1 do CIRE). > Quando é recusado o pedido de exoneração do passivo restante? O pedido de exoneração do passivo restante é indeferido quando (artigo 238.º, n.º 1 do CIRE): - o devedor tiver, com dolo ou culpa grave, fornecido informações falsas ou incompletas sobre a sua situação económica, para obter crédito ou subsídios de instituições públicas ou para evitar pagamentos a essas instituições; - se já tiver beneficiado do instituto, nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência; - se não se tiver apresentado à insolvência nos 3 ou 6 meses que se seguiram a verificação da sua situação de insolvência, conforme estejam obrigados ou não a fazê-lo, sabendo não existir perspectivas sérias de a sua situação vir a melhorar; - se constar do processo que o devedor contribuiu para a criação ou agravamento da situação de insolvência, - se tiver praticado os crimes de insolvência dolosa (artigo 227.º do Código Penal), insolvência negligente (artigo 228.º do CP) ou favorecimento de credores (artigo 229.º do CP), nos 10 anos que antecederam o pedido de declaração de insolvência ou depois desta data; - se o devedor violar, com dolo ou culpa grave, os seus deveres de informação, apresentação e colaboração, que resultem do CIRE. > E se o juiz não indeferir o pedido de exoneração? Não sendo indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, é proferido o chamado despacho inicial (artigo 239.º, n.º 1 do CIRE), determinando este que, nos cinco anos que se seguem ao encerramento do processo de insolvência, todo o rendimento disponível que o devedor venha a auferir deve ser cedido ao fiduciário. Este período de cinco anos designa-se o período de cessão, uma vez que o tribunal fixa o rendimento mínimo que o devedor nunca entregará e que lhe permite ter uma vida digna, sendo tudo o resto cedido ao fiduciário. É com estes valores que os credores da insolvência serão pagos. > O que faz parte deste rendimento que deve ser entregue ao Fiduciário? Do rendimento disponível fazem partes todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, excluindo-se os créditos futuros emergentes de contratos de trabalho ou de prestação de serviços, cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz, bem como o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar (salvo decisão fundamentada em contrário, nunca mais de três vezes o salário mínimo), para o exercício da actividade profissional do devedor e para outras despesas ressalvadas pelo juiz (artigo 239.º, n.º 3 do CIRE). Portanto, todos os rendimentos do insolvente deverão ser entregues, durante os cincos anos do período de cessão, para pagar as dívidas da insolvência, mas o juiz fixará um montante inatacável, para que o devedor possa ter uma vida minimamente digna. Isto significa que poderá nunca ter que entregar qualquer quantia, se os seus rendimentos nunca ultrapassarem em mínimo correspondente ao fixado pelo juiz para enfrentar as despesas do dia-a-dia. > Quem é o Fiduciário e que funções desempenha? Por norma, não sendo indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, e proferido o despacho inicial, o até agora administrador de insolvência toma o papel de fiduciário. É ao fiduciário que o devedor deve entregar todas as quantias referentes ao rendimento disponível, bem como prestar informações relevantes (alteração de domicílio ou da situação patrimonial, por exemplo). Também é ao fiduciário que compete pagar aos credores, com as quantias cedidas pelo devedor. > Quais os deveres do insolvente, durante o período de cessão? Durante o período de cinco anos após o encerramento do processo, o devedor tem que cumprir com algumas obrigações, sob pena de o juiz, no final, não lhe conceder a exoneração das dívidas não pagas com o processo (artigo 239.º, n.º 4 do CIRE). Então, o devedor não poderá esconder ou dissimular os rendimentos que aufira, seja a que título for, além de ter que informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e bens, quando isso lhe seja solicitado. Além disso, o devedor é obrigado a exercer uma profissão remunerada e a não abandonar injustificadamente a que tenha, devendo, caso se encontre em situação de desemprego, esforçar-se para encontrar um trabalho, não podendo recusar qualquer emprego para o qual tenha aptidão. O devedor deve, ainda, entregar ao fiduciário todas as quantias que não tenham sido excluídas da cessão, isto é, se o juiz fixou a quantia de € 600 euros como o mínimo para a sobrevivência digna do devedor, mas este aufira a título de salário € 700, deverá entregar os € 100 remanescentes ao fiduciário (valor com que este pagará as dívidas da insolvência e, posteriormente, aos credores). O devedor deve manter o tribunal e o fiduciário informado sobre qualquer alteração de residência ou de condições de trabalho (como por exemplo, se lhe foi reduzido o número de horas de trabalho, se sofreu uma aumento salarial, se foi despedido). Para o efeito, o devedor dispõe de 10 dias a contar da alteração para proceder à informação. Finalmente, muito importante, é o facto de o devedor não dever fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência nem criar quaisquer vantagens para algum deles! Isto é, se algum credor, durante o período de cessão, lhe pedir o pagamento do seu crédito, não deverá fazê-lo! Todos os pagamentos, durante estes cinco anos, são feitos pelo fiduciário, até ao limites das forças do rendimento cedido. O devedor deverá cumprir os seus deveres sob pena de o procedimento de exoneração do passivo restante vir a recusar a exoneração antes de decorridos os cinco anos (artigo 243.º, n.º 1, al. a) do CIRE). > Durante o período de cessão os meus credores podem executar-me? Não! Durante os cincos anos referentes ao período de cessão, não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor com vista à satisfação de créditos sobre a insolvência. Neste período, os credores são pagos exclusivamente pelo fiduciário, não devendo o devedor pagar absolutamente nada fora do processo. Por isso, se algum credor o contactar para efectuar um pagamento sob pena de moverem uma execução contra si, não receie vir a ser executado ou vir a ter o seu salário penhorado, pois durante este período não poderão atacar o seu património. > Quais os efeitos da exoneração do passivo restante? Se não tiver ocorrido nenhuma razão para a cessão antecipada do procedimento, nos 10 dias subsequentes aos 5 anos do período de cessão, o juiz decide sob a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, depois de o ouvir, bem como ao fiduciário e aos credores (artigo 244.º, n.º 1 do CIRE). A exoneração é recusada se o devedor tiver violado os seus deveres; se se tiver concluído, por decisão do incidente de qualificação da insolvência, pela culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência; e, ainda, se se tiver apurado a existência de uma das seguintes circunstâncias, só conhecidas após o despacho inicial: o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver prestado, por escrito e nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre a sua situação económica para aceder ao crédito ou a subsídios públicos ou para evitar pagamentos a instituições públicas; constarem do processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência; e se devedor tiver sido condenado pelos crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente ou favorecimento de credores (artigo 244.º, n.º 2, artigo 243.º e n.º 1, al. b), e) e f) do artigo 238.º do CIRE). Não verificadas nenhuma daquelas circunstâncias, o juiz concederá a exoneração do passivo restante do que não for pago no processo de insolvência (artigo 245.º, n.º 1 do CIRE). Portanto, a exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência e que ainda subsistam findos os cinco anos, mesmo aquelas que não tenham sido reclamados ou verificados. Isto é, se no final dos cinco anos ainda não tiver pago todos as dívidas de que era titular, não terá de se preocupar mais com isso, uma vez que a exoneração funciona com um perdão dessas dívidas. No entanto, há dívidas que são excluídas da exoneração, pelo que após os cinco anos os credores poderão (e deverão) voltar a exigir-lhe o seu cumprimento. Assim, a exoneração não abrange (artigo 245.º, n.º 2 do CIRE) os créditos por alimentos; as indemnizações por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou multas; e os créditos tributários (dívidas ás finanças, por exemplo). > Quais as principais vantagens que retiro se me apresentar à insolvência? Quando já não se encontra capaz de fazer face ao pagamento de todas as suas dívidas e despesas quotidianas, se se apresentar á insolvência todas as acções prejudiciais à massa insolvente são suspensas. Logo, se tiver penhoras sob o seu salário, estas têm que ser suspensas. Além disso, como se trata de uma pessoa e não de uma empresa, que pode ser encerrada quando se encontre mergulhada em dívidas, poderá pedir a exoneração do passivo restante. Neste caso, cumprindo os seus deveres, ao fim de cinco anos fica liberto dos seus créditos, mesmo aqueles que não hajam sido inteiramente liquidados. Se, por exemplo, tiver feito um crédito no valor de 10 mil euros e, findos os cinco anos, apenas 7 mil tiverem sido pagos, não terá de pagar o remanescente (3 mil euros)! Para saber mais: > Insolvência de pessoas singulares > Insolvência de empresas > Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) » Legislação |
Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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