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Para além de sugerirmos a consulta das principais notícias publicadas on-line acerca da matéria da apresentação à insolvência de pessoas singulares e empresas, damos conta da jurisprudência essencial e de dicas úteis:

Acórdão - Supremo Tribunal de Justiça
» Tendo em conta a prevalência dada na lei falimentar à revitalização das empresas em estado de pré-insolvência, seria desproporcional que um só credor pudesse inviabilizar um plano de recuperação
25.03.2014

1. Com a Reforma de 2012, o CIRE mudou de paradigma, tendo agora como desiderato principal a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano o que antes era o objectivo precípuo do diploma – a liquidação como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza.

2. O art. 194º, nº1, do CIRE consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência do ponto em que, implicitamente, ressalva excepções assentes em“diferenciações justificadas por razões objectivas”.O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente.

3. No processo falimentar, aos credores cabe decidir, com larga autonomia, a forma como recuperar os seus créditos, abrindo-se duas vias; a da liquidação da empresa ou a sua recuperação. Daí que, tendo em conta a tendencial igualdade dos credores no processo falimentar – “par conditio creditorum” – haverá que não esquecer que, decretada a insolvência, desaparecem os privilégios dos créditos do Estado e outras entidades, designadamente da Segurança Social, nos termos do art. 97º, nº1, al. a) do CIRE.

4. O princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere, aos que deles beneficiam, um direito absoluto, pese embora a natureza muito peculiar do crédito salarial que visa remunerar a força do trabalho, muitas vezes único bem de quem trabalha. Esse direito de crédito pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana – art. 1º da Lei Fundamental.

5. Ponderando que o PER tem como fim primordial a recuperação da empresa, a derrogação doprincípio da igualdade dos credores é legítima num quadro de ponderação de interesses – o interesse individual por contraposição ao colectivo – se este se situar num patamar material e fundadamente superior em função dos direitos que devem ser salvaguardados, atendendo a sua relevância pública.

(...)


Fonte: IGFEJ | Bases Jurídico-Documentais | www.dgsi.pt | 25.03.2014
Para ler o texto integral, visite:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dbc23f7dfb7dad5880257cae004974aa?OpenDocument





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Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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