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Para além de sugerirmos a consulta das principais notícias publicadas on-line acerca da matéria da apresentação à insolvência de pessoas singulares e empresas, damos conta da jurisprudência essencial e de dicas úteis:

Acórdão - Tribunal da Relação de Lisboa
» O facto da insolvente não deter quaisquer rendimentos não é razão para indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, porquanto a efectiva obtenção do benefício acontece apenas após o período da cessão
12.12.2013

I) O despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante não pode confundir-se com a decisão final de exoneração do passivo.

II) Em sede de despacho “liminar” do pedido de exoneração do passivo restante não se justifica, por isso, grande rigor probatório relativamente aos requisitos legalmente enunciados, com excepção do relativo ao prazo.

III) Essa a razão pela qual o legislador entendeu pôr a cargo do devedor/requerente apenas o ónus da declaração/alegação de que preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições enunciadas nos art. 237º e seguintes do CIRE.

IV) Os requisitos impostos pelo artigo 238.º do CIRE constituem factos impeditivos do direito do requerente da insolvência a ver liminarmente admitida a sua pretensão da exoneração do passivo restante, a provar pelos credores ou pelo administrador da insolvência. (AAC)



Fonte: IGFEJ | Bases Jurídico-Documentais | www.dgsi.pt | 12.12.2013
Para ler o texto integral, visite:
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dfda0c0af0f55c4e80257c61003b7d69?OpenDocument









Para descobrir mais informação, sugerimos a consulta da lista de links do site Direito Digital, acessível aqui.

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Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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