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Para além de sugerirmos a consulta das principais notícias publicadas on-line acerca da matéria da apresentação à insolvência de pessoas singulares e empresas, damos conta da jurisprudência essencial e de dicas úteis:
Acórdão - Tribunal da Relação de Coimbra » Aquele que se apresenta à insolvência sete anos depois de estar nessa situação deve ver indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, tendo em conta que o atraso contribui para o prejuízo dos credores 11.02.2014 Deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo quando, entre a consumação da situação de insolvência e o pedido da respectiva declaração, decorreram sete anos, período temporal em que o requerente, sem que se perspectivasse uma melhoria da sua situação económica, se desfez do seu património visando, apenas, eximir-se às suas responsabilidades para com os seus credores, determinando, desse modo, a ausência de bens apreendidos para a massa insolvente e impedindo, consequentemente, os credores de verem satisfeitos os seus créditos. (...) Fonte: IGFEJ | Bases Jurídico-Documentais | www.dgsi.pt | 11.02.2014 Para ler o texto integral, visite: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0308c5b64a98251380257c7b003aa710?OpenDocument Para descobrir mais informação, sugerimos a consulta da lista de links do site Direito Digital, acessível aqui. |
Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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