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Para além de sugerirmos a consulta das principais notícias publicadas on-line acerca da matéria da apresentação à insolvência de pessoas singulares e empresas, damos conta da jurisprudência essencial e de dicas úteis:

Acórdão - Supremo Tribunal Administrativo
» A penhora do saldo de conta bancária após declaração de insolvência do depositante não implica o seu levantamento ou devolução, mas tão só a apreensão para a massa insolvente do montante penhorado
05.02.2014

I - A penhora de saldo de conta bancária considera-se efectuada no momento em que a instituição bancária é notificada do respectivo pedido de penhora, sendo que a importância da notificação por comunicação electrónica da ordem de penhora (art. 861º-A do CPC) advém do facto de por tal via se saber o momento exacto em que ela se considera realizada.II - Do disposto nos arts. 4º, 46º, e 36º, nº 1, alíneas a) e g) do CIRE resulta que é a data em que é proferida a declaração judicial de insolvência que marca, em princípio, o momento a partir do qual se produzem todos os efeitos jurídicos que dela decorrem.

III - Se à data em que foi concretizada a penhora do saldo de conta bancária já a executada fora declarada insolvente por sentença proferida alguns dias antes mas que ainda não fora comunicada ao órgão de execução fiscal ou à entidade bancária que procedeu à penhora, não se verifica qualquer ilegalidade na realização dessa penhora nem a obrigação de proceder ao seu levantamento e de colocar de novo essa conta à disposição do seu titular/executada.

IV - A declaração de insolvência não provoca a invalidade das penhoras realizadas e o dever de as levantar, mas tão só o dever de apreensão para a massa insolvente de todos os bens que se encontrem penhorados. E será o administrador da massa insolvente que terá de decidir se a conta bancária deve ser libertada para a continuação da actividade económica da sociedade executada no caso de autorização de continuação da exploração da empresa com administração da massa insolvente pelo devedor.


Fonte: IGFEJ | Bases Jurídico-Documentais | www.dgsi.pt | 05.02.2014
Para ler o texto integral, visite:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0308c5b64a98251380257c7b003aa710?OpenDocument










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Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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