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Para além de sugerirmos a consulta das principais notícias publicadas on-line acerca da matéria da apresentação à insolvência de pessoas singulares e empresas, damos conta da jurisprudência essencial e de dicas úteis:
Acórdão - Tribunal da Relação do Porto » A faculdade de o requerente da insolvência indicar a pessoa que deverá ser nomeada para administrador da insolvência está restringida aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos 13.03.2014 Perante a actual redacção dos artigos 32º n.º1 e 52º n.º1 do CIRE a faculdade de o requerente da insolvência indicar a pessoa que deverá ser nomeada para administrador da insolvência – e a consequente possibilidade de o juiz atender a essa indicação – está restringida aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, designadamente, nos casos em que a massa insolvente integre estabelecimento em actividade. (...) Fonte: IGFEJ | Bases Jurídico-Documentais | www.dgsi.pt | 13.03.2014 Para ler o texto integral, visite: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ff8adafc613ea17880257ca80036263a?OpenDocument Para descobrir mais informação, sugerimos a consulta da lista de links do site Direito Digital, acessível aqui. |
Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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