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Para além de sugerirmos a consulta das principais notícias publicadas on-line acerca da matéria da apresentação à insolvência de pessoas singulares e empresas, damos conta da jurisprudência essencial e de dicas úteis:
Acórdão - Tribunal da Relação de Lisboa » Apesar do insolvente não ter apresentado todas as despesas do agregado familiar com o vestuário e alimentação, estas devem ser tidas em conta na definição do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor 12.12.2013 1. - Para o efeito do disposto no art.º 239.º, n.º 3, al.ª b), subalínea i), do CIRE, deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante razoável para o sustento minimamente digno do devedor e agregado familiar, podendo chegar a três vezes o salário mínimo nacional, salvo se o juiz, por decisão fundamentada, fixar montante superior; 2. - A alegação das necessidades do devedor e seu agregado familiar – em termos de composição da despesa e respectivos montantes, que suporta – e o oferecimento da respetiva prova, em ordem a obter a fixação do montante a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, devem ter lugar aquando da formulação do pedido de exoneração do passivo restante a que alude o art.º 236.º, n.º 1, do CIRE; 3. - O período de cessão configura uma situação transitória, durante a qual o insolvente está sujeito a um particular esforço de contenção de despesas e de obtenção de receitas, no sentido da atenuação possível das perdas para os credores da exoneração do passivo restante, sem olvidar o indispensável para, de acordo com o valor constitucional da dignidade da pessoa humana e suas consequências, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar, preservando o limite mínimo de vida em condições de dignidade da pessoa humana; 4. - Para aferição do rendimento indisponível deverá ter-se em conta as condições pessoais e de vida do insolvente e agregado, nos moldes em que apuradas, designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde, não devendo, em condições de normalidade, esse rendimento ser inferior a um salário mínimo nacional. Fonte: IGFEJ | Bases Jurídico-Documentais | www.dgsi.pt | 12.12.2013 Para ler o texto integral, visite: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/83735baaff681efb80257c610048b9d8?OpenDocument Para descobrir mais informação, sugerimos a consulta da lista de links do site Direito Digital, acessível aqui. |
Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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