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Para além de sugerirmos a consulta das principais notícias publicadas on-line acerca da matéria da apresentação à insolvência de pessoas singulares e empresas, damos conta da jurisprudência essencial e de dicas úteis:
Acórdão - Tribunal da Relação de Lisboa » A apreensão de um terço do rendimento líquido obtido pelo insolvente na sua atividade profissional não colide com o direito ao trabalho nem lhe retira a possibilidade de auferir um mínimo intangível 18.02.2014 I – O artigo 46º, nº 1 do CIRE permite a apreensão para a massa insolvente de parte do montante pecuniário que o insolvente – declarado como tal – venha posteriormente a auferir por via do exercício de actividade laboral. II – Os limites que obstam a tal apreensão reconduzem-se aos da impenhorabilidade em geral – in casu, correspondente a dois terços da parte líquida do salário auferido ( artº 738º, nº 1 do Código de Processo Civil ). III – Tendo sido ordenada a apreensão na percentagem de 1/3 ( um terço ) do rendimento líquido dos insolventes, não inferior ao salário mínimo nacional, cumpre concluir que a mesma respeitou escrupulosamente o disposto no artigo 46º, nº 2 do CIRE. IV - Esta afectação não colide de modo algum com ao direito ao trabalho, constitucionalmente protegido, que assistirá ao insolvente, nem lhe retira a possibilidade de auferir aquele mínimo que o legislador considerou como intangível, precisamente por constituir – esse sim - a salvaguarda e a garantia da subsistência económica compatível com a sua dignidade e integridade moral, tuteladas em geral pela Constituição da República Portuguesa. Fonte: IGFEJ | Bases Jurídico-Documentais | www.dgsi.pt | 18.02.2014 Para ler o texto integral, visite: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/faffdbf819534daa80257c8b0058a4a1?OpenDocument Para descobrir mais informação, sugerimos a consulta da lista de links do site Direito Digital, acessível aqui. |
Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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